SOBRE
A história de uma Associação se constrói com ações eficazes, transparência e participação!
A Associação dos Profissionais dos Correios foi fundada em 20 de dezembro de 1986, em São Paulo.
É uma sociedade civil sem fins lucrativos e de duração indeterminada, baseada em princípios fortes e que direciona suas atividades em prol de seus associados e do fortalecimento da ECT.
O principal objetivo da ADCAP, desde a sua criação, é a defesa dos interesses coletivos dos seus associados em questões trabalhistas ou que envolvam o Postalis e Postal Saúde, bem como outras demandas que visem a melhoria das condições de trabalho e de vida dos empregados da ECT.
A entidade possui uma sede própria em Brasília e núcleos em todas as localidades sede de superintendências da ECT. Atualmente, a ADACP atende mais de 4.500 associados distribuídos entre o pessoal de nível superior, técnico, médio e básico e aposentados que atendam aos requisitos previstos no estatuto da associação.
O núcleo da ADCAP Ceará foi fundado em 10 de julho de 1992 e possui sede física estruturada para atendimento aos seus 200 associados, mantendo parcerias com escritórios de advogados para atender às demandas judiciais de cunho trabalhista e convênios diversos.
Ao fazer parte da ADCAP, o associado contribuirá para o aumento da representatividade da associação, colaborando na construção de uma empresa de Correios mais sólida e democrática e profissional.
Venha para a ADCAP!
Benefícios e Convênios
ASSOCIE-SE
CAPÍTULO II
Dos Associados
Art. 4 – A ADCAP manterá as seguintes categorias de associados:
I – Fundadores: aqueles que assinaram a ata de sua fundação em 20/12/1986, bem com aqueles que constituíram a primeira Diretoria Executiva ou o primeiro Conselho Fiscal;
II – Efetivos: profissionais do quadro de pessoal da ECT que a ela se filiarem, nas seguintes situações:
a) enquadrados em cargos previstos na carreira de nível superior na ECT;
b) enquadrados em cargo de nível técnico na carreira de nível médio na ECT; e,
c) enquadrados em cargo de agente de correios na carreira de nível médio na ECT que tenham formação de nível superior ou técnico;
d) enquadrados em cargos em extinção na ECT que tenham formação de nível superior ou técnico.
III – Aposentados: profissionais do quadro de pessoal da ECT que no momento do desligamento da empresa por aposentadoria preenchiam as condições previstas na Alínea II deste parágrafo;
IV – Conveniados:
a)empregados dos correios que não atendem aos requisitos para enquadramento nas outras categorias e que desejam apenas usufruir de convênios disponibilizados pela associação;
b)dependentes e familiares de associados que desejam usufruir de convênios disponibilizados pela associação.
V – Beneméritos: associados merecedores desta distinção, pelos relevantes serviços prestados à ADCAP ou às causas por ela encampadas; e,
VI – Honorários: pessoas de reconhecido mérito científico e técnico que tenham prestado relevantes serviços à ADCAP ou às causas por ela encampadas.
VII – Institucionais: empregados e ex-empregados dos correios que não atendem aos requisitos para enquadramento nas outras categorias e que desejam não apenas usufruir dos convênios, para o associado. seus dependentes e familiares, mas também de outros serviços, inclusive de representação judicial, disponibilizados pela associação.
Parágrafo 1°.- Os associados fundadores têm os mesmos direitos e obrigações dos associados efetivos e aposentados.
Parágrafo 2° – Os associados fundadores, efetivos e ou aposentados que adquirirem a condição de beneméritos continuarão a ter todos os direitos e deveres inerentes à sua categoria de origem, exceto o pagamento das contribuições.
Parágrafo 3°.- Os títulos de Associado Benemérito e de Associado Honorário serão conferidos pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Nacional.
Art.5. A admissão ao quadro social de associado efetivo será feita mediante proposta assinada pelo candidato e por associado efetivo quite com suas obrigações. As propostas serão submetidas à Diretoria Executiva ou Corpo Diretivo do Núcleo Regional que decidirá, por maioria simples de seus membros, quanto à sua aceitação ou recusa.
Parágrafo Único – O candidato que tiver sua proposta recusada poderá reapresentá-la ainda uma vez. O Conselho Nacional apreciará a proposta, tomando sua decisão, em caráter definitivo, por maioria simples de seus membros.
Art.6. A exclusão do Quadro Social far-se-á:
I – a requerimento do associado;
II – por falta de pagamento de três (03) mensalidades consecutivas ou alternadas no período de doze meses;
III – por decisão do Conselho Nacional, a partir de proposta do Conselho de Ética, se o associado praticar atos que firam os interesses, normas, objetivos ou finalidades da Associação, após processo administrativo que assegure ao interessado oportunidade de ampla defesa, cabendo recurso à Assembleia Geral, se não provido em primeira instância pela Diretoria Executiva.